
A Diretoria da Confederação Brasileira de Fotografia, no exercício de suas prerrogativas estatutárias e atendendo ao que estabelece o item I do artigo 27 de seu Estatuto Social, decidiu, em reunião realizada em 11 de novembro de 2008, aprovar, a partir desta data, o Regulamento Geral das Bienais e dos Eventos Fotográficos da Confederação Brasileira de Fotografia.
Artigo 1º - São as seguintes as Bienais patrocinadas pela Confederação Brasileira de Fotografia:
I - Bienal de Arte Fotográfica Brasileira em Preto e Branco
II - Bienal de Arte Fotográfica Brasileira em Cores
III - Bienal de Arte Fotográfica Natureza em Cores
Artigo 2º - Todas as Bienais mencionadas no artigo anterior estão sujeitas às normas previstas neste regulamento e, na falta de disposição específica, às determinações da Diretoria da Confederação Brasileira de Fotografia;
Artigo 3º - Somente poderão participar nas Bienais mencionadas os fotoclubesdevidamente inscritos na Confederação Brasileira de Fotografia, com suas obrigações sociais regularizadas e atualizadas;
Parágrafo 1 - “Autores Efetivos” são os associados de um fotoclube, cuja inscrição nesta categoria tenha sido efetivada e atualizada, como determina o item IX do artigo 18 do Estatuto Social;
Artigo 4º - A Bienal de Arte Fotográfica Brasileira em Preto e Branco será realizada nos anos pares, juntamente com a realização da Assembléia Geral Ordinária da Confederação Brasileira de Fotografia;
Artigo 5º - A Bienal de Arte Fotográfica Brasileira em Cores será realizada nos anos ímpares;
Artigo 6º - A Bienal de Arte Fotográfica Natureza em Cores poderá ser realizada juntamente com a Bienal de Arte Fotográfica Brasileira em Cores, ou por qualquer outro fotoclube interessado, desde que previamente autorizado pela Diretoria;
Artigo 7º - Na falta de interessados para organizar as Bienais previstas no Artigo 1º, elas poderão ser organizadas e patrocinadas pela própria Confederação Brasileira de Fotografia, a critério de sua Diretoria;
Artigo 8º - Qualquer Bienal patrocinada pela Confederação Brasileira de Fotografia poderá ser organizada por um fotoclube, desde que expressamente autorizado pela Diretoria. Nestes casos, o interessado deverá formular um requerimento apresentando e detalhando o evento à Diretoria da Confederação Brasileira de Fotografia, até 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para a realização do evento;
Parágrafo 1 - Caso dois ou mais membros da Confederação Brasileira de Fotografia venham requerer a organização da Bienal de Arte Fotográfica Brasileira em Preto e Branco, terá preferência aquele que, também se candidatar para organizar sua realização juntamente com a Assembléia Geral Ordinária dela;
Parágrafo 2 - Caso dois ou mais membros da Confederação Brasileira de Fotografia venham requerer a organização das Bienais Cor e Natureza, em igualdade de condições, a escolha de um deles será decidida por votação dos membros da Diretoria e dos Conselhos;
Parágrafo 3 - Após receber a aprovação da Diretoria para preparar, organizar, apresentar e custear uma Bienal, o fotoclube será denominado “fotoclube organizador”;
Artigo 9º – O “fotoclube organizador” enviará, então, um breve relato descrevendo os principais tópicos da programação principal e paralela que ocorrerão durante a Bienal;
Parágrafo Único - O fotoclube organizador receberá da Confederação Brasileira de Fotografia todos os modelos de fichas, planilhas, etiquetas e orientações gerais 90 dias antes do evento;
Artigo 10º - A Diretoria da Confederação Brasileira de Fotografia nomeará um “Diretor da Bienal” que, sempre a ela subordinado, centralizará todo o relacionamento com o fotoclube organizador;
Artigo 11º - Nestas Bienais somente poderão ser apresentados trabalhos fotográficos de autoria de associados dos fotoclubes filiados à Confederação Brasileira de Fotografia;
Artigo 12º - As obras fotográficas não estarão sujeitas a qualquer tipo de critério, tema, assunto ou técnica adotada, com exceção da Bienal Natureza, conforme Parágrafo 02 deste artigo, sendo garantida ao autor a mais ampla liberdade de criação nos limites das determinações previstas neste regulamento;
Parágrafo 01 - A Diretoria da Confederação Brasileira de Fotografia poderá recusar a aceitação de qualquer imagem que, de acordo com seu exclusivo juízo, atentar contra a moral e os bons costumes;
Parágrafo 02 - A fotografia de natureza representa os animais selvagens, a geologia, as grandes diversidades dos fenômenos naturais, dos insetos aos icebergs, plantas, flores, florestas, etc. Não serão consideradas as fotos de animais domésticos, cativos, plantas cultivadas e de qualquer paisagem que tenha sofrido a intervenção humana;
Artigo 13º - Sem expressa autorização do “Autor Efetivo”, que deverá ser dada na “Ficha de Inscrição”, nenhuma seleção prévia poderá ser realizada pelo fotoclube organizador com relação às obras citadas no Artigo 11;
Artigo 14º - Em cada uma das Bienais da Confederação Brasileira de Fotografia, cada “Autor Efetivo” poderá participar com um máximo de 4 (quatro) fotografias e cada fotoclube com quantos autores quiser;
Artigo 15º - A obra de um “Autor Efetivo” só poderá representar um único fotoclube;
Artigo 16º - Somente serão aceitas imagens que não tenham participado de nenhuma outra Bienal já organizada pela Confederação Brasileira de Fotografia, independentemente do título atribuído à imagem;
Artigo 17º- Somente serão admitidas as obras produzidas por procedimentos essencialmente fotográficos, cujas imagens tenham sido captadas por meio de emulsões fotográficas ou de modo digital e impressas por qualquer tipo de equipamento, em papel fotográfico sensível à luz ou não;
Artigo 18º – As fotografias em papel deverão ser enviadas sem qualquer montagem, em tamanhos compreendidos entre o máximo de 30 cm x 40 cm e o mínimo de 25 cm x 38 cm. Em imagens com proporções panorâmicas, o lado maior deverá ter no máximo 40 cm e mínimo de 38 cm e em imagens quadradas, os lados deverão ter no máximo 38 cm e no mínimo 35 cm;
Parágrafo 1 - Os temas para as Bienais Cores e Preto e Branco são livres.
Artigo 19º – As fotografias deverão ser enviadas diretamente para o fotoclube organizador, devidamente embaladas e protegidas, com o nome e endereço do remetente. As obras inscritas e selecionadas pelos jurados, exceto nos casos previstos no artigo 46 e 47 deste regulamento, serão devolvidas ao endereço do remetente com a mesma proteção que acompanhou a remessa;
Artigo 20º - O pessoal selecionado para manusear as fotos deverá ter o maior cuidado com sua manipulação, porém os jurados, o fotoclube organizador e a Confederação Brasileira de Fotografia não se responsabilizam por quaisquer danos que possam ocorrer com essas obras, desde sua remessa até a devolução ao autor;
Artigo 21º – No verso de
cada fotografia deverá constar, obrigatoriamente, no canto inferior
esquerdo, a “Etiqueta de Identificação”,
cujo modelo ficará disponível no site www.confoto.art.br ;
Artigo 22º - O número
máximo de obras a serem expostas nas Bienais será sugerido pelo fotoclube
organizador à Confederação Brasileira
de Fotografia e caberá a esta determiná-lo, de acordo com seu
critério exclusivo, em função do espaço disponível
para a exposição;
Artigo 23º - A proposta
para inscrição nas Bienais será feita através
da “Ficha de Inscrição”, que
ficará disponível no site www.confoto.art.br e
deverá ser preenchida e assinada por cada “Autor
Efetivo” e entregue ao seu fotoclube com
as respectivas fotos;
Parágrafo 1 – O fotoclube,
em seguida, enviará todas as fotos de seus associados, e as respectivas
fichas de inscrição, no prazo compreendido entre a data da convocação
para a Bienal e a data final para postagem, ao fotoclube organizador;
Artigo 24º - A falta de qualquer dado solicitado e/ou a inobservância de qualquer dos prazos estipulados impedirá a participação de todas as obras do autor;
Artigo 25º - Verificada a regularidade da proposta de inscrição, o fotoclube organizador atribuirá um número de inscrição para cada obra e fará sua inclusão na “Relação de Obras Inscritas”;
Artigo 26º - Todas as obras regularmente inscritas serão apreciadas e avaliadas pelos jurados, que poderão classificá-las como “Aceitas”, cuja quantidade é o que está estabelecido no Artigo 22, ou como “Não Aceitas”;
Parágrafo 1 - As obras classificadas como “Não Aceitas” serão devolvidas aos seus respectivos fotoclubes, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento da exposição da respectiva Bienal;
Parágrafo 2 – Os fotoclubes deverão, junto com as obras, enviar um envelope devidamente selado para devolução das fotos;
Artigo 27º - O número das obras “Aceitas” a ser exibido na exposição, estabelecido conforme determina o Artigo 22, será comunicado oficialmente aos membros do Júri por ocasião do início do julgamento;
Artigo 28º - O Júri será composto somente por fotógrafos com conhecimento da fotografia nacional e internacional, desde que não estejam ligadas a qualquer dos fotoclubes filiados à Confederação Brasileira de Fotografia;
Artigo 29º - O Júri será formado por 3 (três) ou 5 (cinco) pessoas, cujos nomes serão indicados pelo fotoclube organizador à Diretoria da Confederação Brasileira de Fotografia, que poderá aprová-los ou recusá-los.
Artigo 30º - Será realizada uma única sessão para o julgamento de todas as obras, de preferência, com a reunião de todos os jurados. Caso se torne impossível reunir todos os jurados em uma única sessão, poderão ser realizadas até três sessões de julgamento, a critério exclusivo da diretoria da Confederação Brasileira de Fotografia;
Parágrafo 1 - Caso o julgamento venha a ser realizado em mais de uma sessão, o fotoclube organizador deverá transportar todas as obras para os locais determinados para cada sessão de julgamento;
Parágrafo 2 - Todas as obras deverão ter suas etiquetas de identificação vedadas para o julgamento;
Artigo 31º - As datas, os horários e os locais para o julgamento serão estabelecidos entre o fotoclube organizador, o Diretor da Bienal e os jurados;
Artigo 32º - Cada um dos jurados receberá uma “Planilha Individual de Julgamento”, na qual deverão constar, identificadas apenas pelo número de inscrição constante na “Relação de Obras Inscritas”, todas as obras que serão julgadas;
Artigo 33º - As obras serão julgadas uma a uma, recebendo a pontuação que lhe for atribuída por cada jurado. Essa pontuação obedecerá à ordem crescente de qualidade, variável de 1 (um) a 10 (dez) pontos e será anotada na “Planilha Individual de Julgamento”;
Artigo 34º - Os jurados terão a mais ampla liberdade para pontuar cada uma das obras apresentadas para o julgamento e, para todos os efeitos, não estarão obrigados a justificar ou sustentar sua avaliação;
Artigo 35º – Os jurados não poderão, durante o julgamento, se comunicar entre si, emitindo opiniões ou conceitos sobre as obra examinadas;
Artigo 36º - A pontuação total de cada obra resultará da soma dos pontos atribuídos à obra por cada um dos jurados na “Planilha Individual de Julgamento” e será transportada para a “Súmula Final de Julgamento”;
Artigo 37º - A ordem de classificação será demonstrada pela “Súmula Final de Julgamento” conforme estabelecido no artigo anterior, obedecidos aos seguintes critérios:
I - A obra que conseguir a maior pontuação será a melhor classificada e será seguida, sucessivamente, daquela que receber pontuação total imediatamente inferior, da primeira à última classificada;
II - Caso duas ou mais obras venham a conseguir a mesma pontuação, o desempate será pela obra que tiver o maior número de notas mais altas. Se o empate continuar, essas obras serão submetidas a novo julgamento pelos jurados até que, obtido o desempate, seja restabelecida uma ordenação numérica, não repetitiva, nas pontuações atribuídas;
Artigo 38º - A “Súmula Final do Julgamento” será preenchida pelo Diretor da Bienal e deverá conter:
I - o
número de inscrição e o título de cada uma
das obras;
II - o nome do “Autor
Efetivo” de cada uma dessas obras e o nome do fotoclube ao
qual o autor está vinculado;
III - a pontuação
que foi atribuída a cada obra por cada um dos jurados;
IV - a
soma total da pontuação atribuída pelos jurados
a cada obra;
V - a
soma total da pontuação obtida pelos “Autores
Efetivos” de cada fotoclube;
VI - o
resultado final das premiações;
VII - a
classificação dos fotoclubes,
de acordo com o total da pontuação
alcançada pelos “Autores Efetivos” a
eles vinculados;
Parágrafo Único - Somente as 3 primeiras fotos serão classificadas em ordem decrescente. As demais fotos, as 17 menções honrosas e as aceitas, serão relacionadas por ordem alfabéticas por autor, na divulgação dos resultados;
Artigo 39º - As “Planilhas Individuais de Julgamento” deverão ser assinadas pelos membros do júri, pelo Presidente do fotoclube organizador e pelo representante da Confederação Brasileira de Fotografias, cujo original será arquivado pela Confederação, ficando uma cópia com o fotoclube organizador;
Parágrafo Único - Reproduções digitais em baixa resolução das fotos “Aceitas” deverão ser anexadas à “Súmula Final do Julgamento” para serem publicadas no site da Confederação Brasileira de Fotografia;
Artigo 40º - As decisões dos jurados são soberanas, definitivas e irrecorríveis, não cabendo qualquer impugnação ou recurso;
Artigo 41º- Nas Bienais da Confederação Brasileira de Fotografia serão outorgados os seguintes prêmios:
I – uma medalha de 1º lugar da Confederação Brasileira de Fotografia, que premiará o autor que conquistar a maior pontuação;
II – uma medalha de 2º lugar da Confederação Brasileira de Fotografia, que premiará o autor que conquistar a segunda maior pontuação;
III – uma medalha de 3º lugar da Confederação Brasileira de Fotografia, que premiará o autor que conquistar a terceira maior pontuação;
Artigo 42º - Além dos prêmios oficiais relacionados no artigo anterior, a Confederação Brasileira de Fotografia concederá, para os classificados do 4º ao 20º lugar, o Certificado de Menção Honrosa;
Artigo 43º - O fotoclube organizador premiará os três fotoclubes mais bem classificados com os seguintes troféus:
I – Troféu Eduardo Salvatore, (fundador da Confederação Brasileira de Fotografia) ao fotoclube que tiver obtido o maior número de pontos na soma das obras de seus associados;
II – Troféu Hercules Florence, ao fotoclube que tiver obtido o segundo maior número de pontos na soma das obras de seus associados;
III - Troféu Abade Louis Compte, ao fotoclube que tiver obtido o terceiro maior número de pontos na soma das obras de seus associados;
Artigo 44º - Todos os “Autores
Efetivos” que tiverem obras aceitas nas
Bienais receberão um Certificado de Participação expedido
pela Confederação Brasileira de Fotografia e a critério
do fotoclube organizador, um Catálogo
Oficial impresso ou em CD, relativo àquela Bienal;
Parágrafo Único – O fotoclube
organizador deverá confeccionar uma etiqueta relativa
ao evento, que deverá ser colada no verso das obras aceitas;
Artigo 45º - Todo o “Autor
Efetivo”, ao inscrever suas obras para participar de quaisquer
das Bienais da Confederação Brasileira de Fotografia, autoriza
as reproduções delas, a título gratuito, em todo e qualquer
procedimento relacionado com a promoção do evento, seja através
da imprensa escrita, mídias audiovisuais, ou por qualquer outro meio
de divulgação existente. Essa autorização compreende
a divulgação e utilização posterior de suas obras
em todo e qualquer evento ou promoção da Confederação
Brasileira de Fotografia;
Artigo 46º - Os “Autores Efetivos”, ao inscreverem suas obras para participar em quaisquer das Bienais, concordam antecipadamente em doar, livre e desembaraçado de qualquer custo ou encargo, cópias dessas obras que obtiverem as classificações de 1º., 2º. e 3º lugares ao acervo do Arquivo Histórico de Fotografias da Confederação Brasileira de Fotografia;
Parágrafo Único - A doação de que se trata este artigo compreende a cessão dos direitos de uso da imagem, a título gratuito, em todo e qualquer procedimento, seja através da imprensa escrita, mídias audiovisuais, ou por qualquer outro meio de divulgação existente, relacionado com a promoção do evento da Confederação Brasileira de Fotografia;
Artigo 47º - Todas as obras consideradas “aceitas” pelos jurados de uma Bienal, poderão integrar exposições itinerantes organizadas pela Diretoria da Confederação Brasileira de Fotografia ou pelo fotoclube organizador. Nestes casos, a Confederação Brasileira de Fotografia divulgará em seu site, www.confoto.art.br , sobre o local, a data e a programação de tais exposições;
Parágrafo Único - As obras serão devolvidas até 60 dias após o término da última exposição;
Artigo 48º - Todo “Autor Efetivo” ao inscrever sua obra para participar de quaisquer das Bienais da Confederação Brasileira de Fotografia, assume, particular, pessoal e exclusivamente, toda e qualquer responsabilidade, civil e/ou criminal, relacionada com pessoas, animais e/ou objetos retratados nessa obra, decorrentes da concepção, criação ou divulgação da imagem inscrita, excluindo de tais responsabilidades a Confederação Brasileira de Fotografia, seus diretores, suas associações-filiadas, associação-organizadora, patrocinadores e qualquer órgão de imprensa ou divulgação vinculada à promoção e divulgação das Bienais.
São Paulo, 11 de novembro de 2008.
Presidente - Sidney Luis Saut
Diretor de Fotografia – Jose Luiz Pedro
Diretor Administrativo - Ourivaldo Barbosa do Valle
Diretor de Relações Públicas – Carlos Cavalheiro