
Artigo 1 - A Confederação Brasileira de Fotografia, fundada em 09 de agosto de 1958, inscrita no CNPJ sob o nº. 52.642.287/0001-57, com sede na Avenida Engenheiro Armando Arruda Pereira, 441 - 2º. andar - conjunto 4 - CEP 04309-010 - São Paulo - SP, neste estatuto designada simplesmente como CONFOTO, é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado e sem fins econômicos, de caráter organizacional, recreativo, educacional e artístico, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e é formada pelas federações, clubes, associações, entidades civis ligadas à fotografia artística, com sede no território nacional, a ela filiados, bem como, pelas pessoas que nestas estiverem inscritas, ou que nelas venham se inscrever, nos termos do item III, do artigo 9 (nove), interessadas em acompanhar e participar das atividades da CONFOTO, e será regida pelo presente estatuto e disposições legais que lhe couber observar.
Artigo 2 - A CONFOTO tem por objetivo incentivar a prática e o aperfeiçoamento da arte fotográfica, em todos os seus aspectos e modalidades e, através dos seus associados, estimular e amparar a criação de novos fotoclubes no Brasil, estabelecer um maior intercâmbio entre os mesmos, bem como, representá-los junto às autoridades constituídas do País e organismos internacionais de natureza semelhante à sua e se dedicará às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais,
Artigo 3 - A CONFOTO tem foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Artigo 4 - Para a realização de seus fins,
a CONFOTO usará, sem exclusão de outros, dos seguintes meios:
I - manterá uma Secretaria, com serviços de
fichários e cadastro atualizados dos Membros Efetivos;
II - manterá os seus associados informados, através
do site, sobre o movimento de arte fotográfica nacional e internacional;
III - promoverá o intercâmbio de arte fotográfica
entre os seus associados, através de concursos nacionais, exposições
circulantes de fotografias dos co-filiados entre si, ou de coleções
de fotografias estrangeiras, além de outras atividades convenientes;
IV - fortalecerá o espírito de solidariedade,
cordialidade e cooperação entre os seus associados, estimulando
as respectivas atividades;
V - orientará e elaborará, sempre que solicitada,
com os seus associados na organização dos respectivos salões,
concursos, e outros eventos, dando-lhes toda a assistência possível;
VI - conferirá, através de títulos
e diplomas honoríficos, o reconhecimento da entidade às pessoas
ou associações que dele se tornarem credores por seus méritos
artísticos ou serviços prestados à arte fotográfica
em geral;
VII - representará o conjunto das atividades da fotográfica
artística do País, nas reuniões nacionais ou internacionais
para que for convidada ou por ela for promovida, desde que tenham finalidades
relacionadas com os objetivos de sua fundação;
VIII - disporá de Comissões que poderão
ser constituídas com finalidades específicas, sempre que a
Diretoria julgar necessário;
IX - promoverá, acompanhando sua tramitação
pelos órgãos competentes, a elaboração de projetos
de leis que possam resguardar os interesses da fotografia artística
e entidades que as praticam, e colaborará para o estudo e aperfeiçoamento
de qualquer iniciativa nesse sentido;
X - realizará as Bienais de Arte Fotográfica
Brasileira, de conformidade com os regulamentos respectivos elaborados pela
Diretoria.
XI - intervirá, como árbitro, na solução
das pendências que porventura surgirem entre seus filiados, sempre
que, para tanto, for solicitada e que a natureza delas seja considerada adequada à sua
finalidade;
XII - colaborará com as autoridades federais, estaduais
e municipais no que diga respeito a sua finalidade;
XIII - estabelecerá as normas mínimas exigíveis
para a realização, pelos seus filiados, de Salões, Exposições,
Concursos, Festivais, ou outros eventos, divulgando as de natureza internacional
e elaborando as que julgar adequadas às condições nacionais
e, em ambos os casos, fiscalizando a sua rigorosa observância por parte
dos interessados;
XIV - promoverá e realizará os demais atos,
que não estejam previstos nestes Estatutos, quando sejam correlatos
com a sua finalidade.
Artigo 5 - Em hipótese alguma, a CONFOTO intervirá:
I - nas pendências que possam surgir entre as
entidades a ela filiadas, ou entre as mesmas e terceiros, se para tal
não for solicitada;
II - em qualquer atividade política, religiosa e
racial.
Artigo 6 - Desde que não afete sua organização
particular e autônoma, a CONFOTO poderá participar de organismos
internacionais que tenham por objetivo congregar entidades de natureza
semelhante a sua.
Artigo 7 - Serão admitidos como Membros Efetivos
da CONFOTO as pessoas jurídicas, organizadas de acordo com a legislação
em vigor, preenchendo as condições estabelecidas nestes
Estatutos, que solicitarem sua inscrição e forem aceitas
pela Diretoria, de acordo com o Regulamento de Admissão.
Artigo 8 - São considerados fundadores as federações
e os fotoclubes que já gozavam dessa prerrogativa nas entidades que
constituíram a Confederação Brasileira de Fotografia
e Cinema e os que participaram da Assembléia Geral Conjunta, de 01de
julho de 1961.
Artigo 9 - Os associados da CONFOTO serão classificados
como:
I - Membros Efetivos, que são as federações
e as associações cujas atividades específicas estejam
ligadas à fotografia, com finalidades culturais, artísticas
ou científicas, que já integravam os quadros da CONFOTO,
ou forem como tais admitidas pela Diretoria, após a aprovação
deste Estatuto.
II - Membros Beneméritos, as pessoas físicas
ou jurídicas que, indicadas pela Diretoria e a juízo da Assembléia
Geral Ordinária, se tornarem credores de reconhecimento da entidade
por relevantes serviços ou benefícios a ela prestados ou à arte
e à ciência fotográfica;
III - Membros Cooperadores, as entidades civis ou comerciais
ou as pessoas que, com o simples ânimo de auxiliar a manutenção
e o desenvolvimento da CONFOTO e suas atividades, como tais forem admitidas
pela Diretoria, mediante proposta de algum Diretor, federação
ou clube associado, e o pagamento da contribuição anual que
for estipulada pela Diretoria, com prévio parecer do Conselho Superior.
Parágrafo 1 – A juízo da Diretoria e mediante prévio parecer do Conselho Superior, poderão ser admitidos como associados, na categoria de Membros Efetivos, os departamentos fotográficos de entidades, escolas ou associações culturais, artísticas, científicas ou esportivas.
Artigo 10 - Dois (2) ou mais Membros Efetivos de um
mesmo Estado ou região do País, poderão reunir-se
em federações estaduais que os represente junto à CONFOTO,
desde que, os seus estatutos não colidam ou contrariem dispositivos
destes Estatutos e obedecidos o ingresso dos clubes nessas Federações às
mesmas exigências deste Estatuto.
Parágrafo 1 - As federações estaduais
serão reconhecidas pela CONFOTO somente após a aprovação
de requerimento encaminhado à Diretoria;
Parágrafo 2 - Os clubes associados às federações
estaduais serão considerados, para todos os efeitos, associados da
CONFOTO, com todas as regalias conferidas por este Estatuto.
Artigo 11 - As admissões dos Membros Efetivos e das Federações Estaduais serão feitas mediante propostas dirigidas à Diretoria, devidamente instruídas com os documentos necessários, observadas as formalidades estabelecidas no Regulamento de Admissão.
Artigo 12 - Das decisões da Diretoria sobre as propostas recusadas de associação caberá recurso ao Conselho Superior e, posteriormente, à Assembléia Geral Ordinária que às mesmas se seguir, observadas as formalidades estabelecidas no Regulamento de Admissão.
Artigo 13 - A Assembléia Geral Ordinária
fixará para o exercício que se lhe seguir, as contribuições
sociais devidas anualmente pelos Membros Efetivos.
Parágrafo único – A contribuição das
Federações Estaduais será igual à soma daquelas
que seriam devidas pelos Membros Efetivos que são por elas agrupados,
como se fossem associados separadamente, ficando nesse caso, os Membros
Efetivos por elas agrupados isentos de contribuições diretas à CONFOTO.
Os Membros Beneméritos são isentos de qualquer contribuição.
Artigo 14 - As contribuições fixadas para cada um dos Membros Cooperadores serão estabelecidas por ocasião de sua admissão e somente poderá ser alteradas com a expressa concordância dos mesmos.
Artigo 15 - A Diretoria poderá fixar taxas ou remunerações para fins especiais, devendo os sócios pagá-las no prazo que a mesma fixar, nunca inferior a 30 (trinta) dias.
Artigo 16 - São direitos dos associados da CONFOTO,
em dia com as obrigações sociais relacionadas no art. 18
(dezoito) deste Estatuto:
I - gozar das regalias e serviços assistenciais que
a Confederação lhes proporcionar;
II - comparecer às reuniões de caráter
social, artístico ou cultural;
III - apresentar, à Diretoria, ao Conselho Superior
ou à Assembléia Geral Ordinária, propostas e sugestões
visando o melhor desenvolvimento da entidade e de suas atividades;
IV - comparecer a suas Assembléias Gerais como assistente
ou para explanação de propostas e sugestões apresentadas
de conformidade com o item anterior, neste último caso, quando solicitados,
deverão fazê-lo pela mesa que presidir os trabalhos;
V - propor novos filiados e membros cooperadores.
Artigo 17 - São direitos dos Membros Efetivos,
em dia com as obrigações sociais relacionadas no art. 18
(dezoito) destes Estatutos:
I - participar das Assembléias Gerais Ordinárias
ou Extraordinárias, nelas exercendo o direito de voto e, uma vez que
preencha as condições estatutárias, ser votado para
os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Superior;
II - recorrer à Diretoria, ao Conselho Superior ou à Assembléia
Geral Ordinária, quando se julgar prejudicado em seus direitos ou
para revisão da penalidade que lhe tiverem sido aplicadas;
III - convocar, conjuntamente com um quinto (1/5) dos associados
quites, e devidamente justificadas, a Assembléia Geral Extraordinária,
através de solicitação à Diretoria, ao Conselho
Superior ou diretamente aos demais filiados nos casos de recusas sucessivas
desses dois órgãos.
Artigo 18 - São deveres dos Membros Efetivos
da CONFOTO:
I - respeitar, cumprir e fazer cumprir estes Estatutos,
os regulamentos aprovados e as deliberações da Diretoria,
do Conselho Superior e das Assembléia Gerais;
II - prestigiar a CONFOTO e suas atividades e realizações
por todos os meios ao seu alcance, propagando os seus objetivos e o espírito
associativo e de cooperação entre as entidades a ela filiadas;
III - pagar, pontualmente, as contribuições
ou taxas fixadas pela Assembléia Geral ou pela Diretoria;
IV - comparecer, por seus representantes ou delegados, às
Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias da
CONFOTO, ou convenções e congressos por ela promovidos ou pelos
clubes associados;
V - participar dos salões, exposições
e outras atividades fotográficas coletivas, promovidas pela CONFOTO
ou por qualquer dos clubes associados;
VI - aceitar e bem desempenhar os cargos ou tarefas para
as quais for eleito, nomeado ou designado;
VII - não tomar deliberações ou praticar
atos que possam ferir os interesses dos demais filiados ou da própria
entidade;
VIII - respeitar as normas e regulamentos nacionais ou internacionais
aprovados, ou recomendados pela CONFOTO, em todas as suas promoções
e iniciativas;
IX - enviar, sempre que houver nova eleição
nas diretorias dos Membros Efetivos, a ata da eleição devidamente
registrada no Cartório, com novo mandato em vigor, para atualização
nos Registros da CONFOTO.
Artigo 19 – A renovação da matrícula de Membro Cooperador se fará anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março, mediante o pagamento da respectiva anuidade.
Artigo 20 - A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência por parte dos Diretores da associação filiada de:
I - Violação do estatuto social;
II - Difamação da CONFOTO, de seus membros,
diretores ou de seus associados;
III - Atividades contrárias às decisões
das Assembléias Gerais;
IV - Desvio dos bons costumes;
V - Conduta duvidosa, mediante a prática de atos
ilícitos ou imorais;
VI - Falta de pagamento da anuidade, por parte dos “Membros
Efetivos”.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de
exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído à Assembléia
Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
decisão de sua exclusão, através de notificação
extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão
da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação do Conselho
Superior, e em última instância, por parte da Assembléia
Geral;
Parágrafo Quarto – Uma vez excluído,
qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito
de pleitear indenização ou compensação de qualquer
natureza, seja a que título for;
Parágrafo Quinto – O associado excluído
por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento
de seu débito junto à tesouraria da CONFOTO.
Artigo 21 - As penas serão aplicadas pela Diretoria
Executiva e poderão constituir-se em:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão de trinta (30) dias até um (1)
ano;
III. Eliminação do quadro social.
Artigo 22 - São órgãos da CONFOTO:
I - as Assembléias Gerais;
II - a Diretoria Executiva;
III - o Conselho Superior;
IV - o Conselho Fiscal;
V - as Comissões.
Parágrafo único - Todos os cargos de direção da CONFOTO serão exercidos gratuitamente e serão considerados como serviços relevantes à entidade, e seus membros não receberão nenhum tipo de remuneração, que qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas.
Artigo 23 - A Diretoria e as Assembléias Gerais da CONFOTO poderão criar comissões que as auxiliem no desempenho dos vários serviços assistenciais e das finalidades da CONFOTO.
Artigo 24 - Incorrerá na perda de seu mandato, o integrante de qualquer dos órgãos da CONFOTO que deixar de pertencer ao quadro social do Membro Efetivo que o indicou nos termos do artigo 57 (cinqüenta e sete) destes Estatutos, se dentro de 60 (sessenta) dias não se integrar em outro Membro Efetivo ou, sempre que passar a residir no exterior.
Artigo 25 - A Diretoria Executiva da CONFOTO será constituída
por de 4 (quatro) membros os quais ocuparão os cargos de: Presidente,
Diretor de Fotografia, Diretor Administrativo e Diretor de Relações
Públicas, que serão eleitos pela Assembléia Geral
Ordinária, com mandato de dois (2) anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 26 - No caso de renúncia ou perda de mandato
do Presidente, bem como em seus impedimentos ocasionais, será ele,
automaticamente, substituído pelo Diretor de Fotografia e, na falta
deste, pelo Diretor Administrativo.
Parágrafo único – Verificadas quaisquer das hipóteses
previstas neste artigo, caberá ao Presidente em exercício
cumular a Presidência da Diretoria com a Diretoria que já exercia.
Artigo 27 - Compete à Diretoria:
I - dirigir e administrar a CONFOTO de acordo com estes
Estatutos, elaborando os orçamentos, os regulamentos e regimentos
internos necessários ao desenvolvimento das atividades sociais;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições
destes Estatutos, os Regulamentos e Regimentos Internos, bem como, as suas
Resoluções, as do Conselho Superior e as das Assembléias
Gerais;
III - nomear diretores auxiliares, constituir Comissões
ou auxiliares para os diversos departamentos, para melhor desempenho das
finalidades e atividades da CONFOTO, observado o estabelecido no artigo 37
(trinta e sete) e seu parágrafo único;
IV - admitir, licenciar, advertir, suspender e excluir filiados,
em suas várias categorias, observadas as disposições
estatutárias e regulamentos em vigor;
V - nomear representantes ou delegados da CONFOTO, permanentes
ou especiais, junto às entidades ou certames que reúnam entidades
similares, de âmbito nacional ou internacional, para quaisquer regiões
do País ou junto aos clubes filiados e autoridades constituídas,
sempre que os interesses da CONFOTO assim o recomendar;
VI - contratar os empregados necessários aos serviços
da entidade, licenciá-los ou demiti-los quando julgar conveniente;
VII - conceder ou negar licenças aos filiados e Diretores;
VIII - levar ao conhecimento do Conselho Superior e do Conselho
Fiscal, conforme o caso, todas as ocorrências que julgar não
estar autorizada, ou capacitada, para resolver, propondo as providências
que entender necessárias;
IX - prestar ao Conselho Superior, ao Conselho Fiscal e às
Assembléias Gerais todas as informações ou esclarecimentos
que lhe forem solicitadas;
X - homologar as nomeações de Secretários
dos Departamentos ou de auxiliares, indicados pelos respectivos Diretores
de Departamentos;
XI - homologar as Comissões, nos termos do item VIII
do artigo 4 (quatro) e do artigo 37 (trinta e sete ) e seu parágrafo único;
XII - conceder os títulos honoríficos fotográficos
de que trata o item VI do artigo 4 (quatro), bem como, indicar às
entidades internacionais congêneres, os nomes dos associados dos clubes
filiados julgados merecedores das distinções conferidas, nos
termos dos regulamentos próprios que elaborar ou dos regulamentos
internacionais que lhe for dado observar;
XIII - organizar, bienalmente, o relatório geral
do exercício para, com o parecer do Conselho Fiscal, ser submetido à aprovação
da Assembléia Geral Ordinária.
XIV - organizar, administrar, gerir e manter atualizado
o site da Confederação na WEB.
Artigo 28 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente,
pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que necessário,
por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus
membros, achando-se a mesma constituída com a presença da
maioria dos seus componentes.
Parágrafo Único – Deverá ser lavrada, em livro
próprio, uma ata de cada uma das reuniões da Diretoria,
a qual será firmada por todos os que nela estiverem presentes.
Artigo 29 – As decisões da Diretoria são tomadas por maioria de votos. Em caso de impasse, o assunto deverá ser levado ao conhecimento do Conselho Superior, ao qual caberá decidir ou encaminhar o assunto para discussão em Assembléia Geral Ordinária ou, se urgente e relevante, em Assembléia Geral Extraordinária.
Artigo 30 – Incorrerá na perda do mandato o Diretor que, sem motivo previamente justificado, faltar a três (3) reuniões consecutivas da Diretoria, além das hipóteses previstas no artigo 24 (vinte e quatro).
Artigo 31 - Ao Presidente compete, com auxílio
dos demais Diretores e das Comissões, nomeadas nos termos do art.
37 (trinta e sete):
I - representar a CONFOTO, ativa ou passivamente, em juízo
ou fora dele, perante os poderes públicos e, em geral, nas suas relações
com terceiros, podendo delegar poderes e outorgar procuração
a quem julgar conveniente;
II - convocar as reuniões da Diretoria e as Assembléias
Gerais, presidindo aquelas e instalando as últimas;
III - resolver todos os casos urgentes “ad-referendum” da
Diretoria;
IV - ordenar as despesas autorizadas, de acordo com o Diretor
Administrativo;
V - executar e fazer executar as deliberações
das Assembléias Gerais, do Conselho Superior e da Diretoria;
VI - convocar o Conselho Fiscal e o Conselho Superior, nas épocas
oportunas e sempre que necessário, bem como para opinar a respeito
de quaisquer outros assuntos sobre os quais devam eles se pronunciar nos
termos deste Estatuto;
VII - assinar as atas das reuniões da Diretoria e
os balanços da Tesouraria, juntamente com os respectivos titulares,
bem como os demais papéis que, dependentes de sua assinatura, tenham
relação com as atividades da CONFOTO;
VIII - superintender, enfim, todos os serviços administrativos
da entidade, auxiliado pelos Diretores a que estiverem eles afetos, determinando
com os mesmos os respectivos programas de ação, bem como as
medidas necessárias para a sua execução;
IX - organizar, com o auxílio dos demais Diretores,
e apresentar à Assembléia Geral Ordinária, no fim do
exercício social, o relatório das atividades desenvolvidas
durante o mesmo, acompanhado do balanço da Diretoria e do parecer
do Conselho Fiscal.
Artigo 32 - Ao Diretor de Fotografia compete organizar,
orientar e supervisionar, com o auxílio do Presidente, dos demais
Diretores e das Comissões constituídas e nomeadas nos termos
do item VIII, do artigo 4, as atividades do Departamento de Fotografia,
entre as quais, sem exclusão de outras convenientes para os fins
da entidade, as seguintes:
I - promover exposições e concursos entre
os clubes associados, nos termos dos Regulamentos por ele elaborados e aprovados
pela Diretoria;
II - orientar, quando por eles solicitados, os clubes associados,
na organização e realizações das respectivas
atividades, concursos, salões e outros eventos fotográficos,
dando-lhes toda a assistência possível;
III - fiscalizar a estrita observância por parte dos
associados, na realização dos respectivos concursos, salões
e outros eventos fotográficos, das normas ou regulamentos nacionais
ou internacionais elaborados, adotados ou recomendados pela Confederação;
IV - organizar e coordenar o calendário dos salões
e/ou exposições regulares promovidos pelos clubes associados,
sugerindo, sempre que necessário, o seu agrupamento em circuitos estaduais
e regionais, de uns e outros, dando conhecimento aos associados em geral
e às entidades congêneres nacionais e internacionais;
V - manter sob sua guarda e responsabilidade o material
artístico que for confiado à Confederação, quer
pelos associados, quer por entidades congêneres nacionais e internacionais;
VI - organizar e indicar a lista de nomes de reconhecida
capacidade técnica e artística, para constituir e integrar
a Comissão que poderá ser criada pela Diretoria, para a organização
de eventos fotográficos promovidos pela CONFOTO, ou pelos associados
quando por estes for solicitado;
VII - presidir, dirigir e coordenar os trabalhos da Comissão,
que for criada de acordo com o item VI deste artigo;
VIII – organizar o arquivo fotográfico da CONFOTO
com as obras de autores nacionais e internacionais de alto valor artístico
ou histórico;
IX - organizar quadros demonstrativos da participação
da CONFOTO ou dos clubes associados, nos salões, concursos, ou outros
eventos promovidos pela Confederação ou por seus associados,
ou por entidades congêneres e clubes do estrangeiro por ela recomendados;
X - promover exposições circulantes entre
os clubes associados, de coleções nacionais ou estrangeiras,
coletivas ou individuais;
XI - manter os associados permanentemente informados das
exposições ou salões de importância realizados
no estrangeiro, organizando o respectivo calendário;
XII - organizar e coordenar as exposições
as Bienais de Arte Fotográfica Brasileira no País e no estrangeiro
assim como, organizar e constituir as representações oficiais
da CONFOTO nos salões ou outros certames internacionais promovidos
por entidades congêneres de outros países ou organismos internacionais;
XIII - propor à Diretoria, a concessão dos
títulos e diplomas honoríficos aos quais se referem o item
VI do artigo 4 (quatro), e o item XII do artigo 27 (vinte e sete) destes
Estatutos;
Artigo 33 - Ao Diretor do Departamento de Relações
Públicas compete organizar, orientar e supervisionar, com auxílio
do Presidente, dos demais Diretores e das Comissões, nomeadas nos
termos do art. 37 (trinta e sete), as atividades do Departamento de Relações
Públicas, entre as quais, sem exclusão de outras convenientes
para os fins da entidade, as seguintes:
I - a divulgação e propaganda de todas as
atividades da CONFOTO, coligindo os dados que lhe forem enviados pelo Presidente,
pelo Diretor do Departamento de Fotografia, pelo Diretor Administrativo e,
pelo próprio Departamento de Relações Públicas,
difundindo-os por meio de boletins, circulares e notícias nos órgãos
de informação, bem como a direção da revista,
anuário ou outro órgão oficial que venha a ser criado
pela Diretoria;
II - estabelecer contato com as autoridades governamentais
ou outras entidades, sempre que necessário para a obtenção
de medidas que digam respeito às finalidades da CONFOTO;
III - o atendimento de consulta dos filiados, com relação
as suas organizações particulares, fornecendo-lhes toda a orientação
de que necessitem nesse setor;
IV - o estudo das questões que, na forma do item
XII do artigo 4 (quatro) dos presentes Estatutos, forem encaminhadas à CONFOTO
pelos clubes filiados interessados, emitindo parecer e sugerindo soluções
para orientação das decisões da Diretoria sobre o assunto;
V - coordenar, em colaboração com o Departamento
de Fotografia, as atividades de caráter social ou cultural, por ocasião
de congressos, convenções, salões, festivais ou manifestações
semelhantes promovidas pela Confederação.
Artigo 34 - Ao Diretor Administrativo compete organizar, orientar e supervisionar, com auxílio do Presidente, dos demais Diretores e das Comissões nomeadas, nos termos do art. 37 (trinta e sete), as atividades do Departamento Administrativo, entre as quais, sem exclusão de outras convenientes para os fins da entidade, as atribuições da Secretaria Geral e da Tesouraria.
Artigo 35 - São as seguintes as atribuições
da Secretaria Geral:
I - organizar e dirigir o expediente da CONFOTO distribuindo,
de acordo com as determinações da Diretoria, a correspondência
recebida, ao Presidente e aos demais Diretores ou respondendo-a diretamente
quando para isso lhe for despachada;
II - lavrar as atas das reuniões da Diretoria e dar
conta do expediente respectivo;
III - manter um registro demonstrativo da situação
dos Membros Efetivos contendo seu histórico desde o ingresso na CONFOTO,
atualizando-o com as informações constantes das atas registradas
em Cartório, previstas no item IX do art. 18 (dezoito), e outras que
julgar necessárias.
IV - colaborar com o Presidente na representação
oficial da CONFOTO, sempre que necessário, enviando-lhe relatório
do resultado de sua missão;
V - distribuir os serviços da secretaria entre os
que lhe forem designados;
VI - organizar e manter atualizado o site da CONFOTO;
VII - organizar e manter em dia o arquivo geral da correspondência,
livros de atas, de registros e demais documentos da CONFOTO;
VIII - redigir, quando necessário, e encaminhar aos
associados, pelo menos bienalmente, circulares informativas das atividades
da CONFOTO, de seus representados, dos clubes filiados, do Presidente, dos
demais membros da Diretoria e do Conselho Superior, bem como quaisquer outras
informações úteis aos filiados;
IX - requisitar ao Presidente e aos demais membros da Diretoria,
o material necessário ao bom desempenho dos serviços da Secretaria,
providenciando a sua execução, uma vez aprovados os respectivos
orçamentos pela Diretoria;
X – substituir o Diretor do Departamento de Relações
Públicas em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 36 - São as seguintes as atribuições
da Tesouraria:
I - organizar e dirigir os serviços de Tesouraria
distribuindo os serviços a serem executados pelos auxiliares
que lhe forem designados;
II - a guarda, sob sua responsabilidade, do patrimônio
da Confederação;
III - o planejamento e execução de campanhas
financeiras de qualquer natureza, visando a obtenção de fundos
para a movimentação da entidade ou constituição
do seu patrimônio;
IV - a supervisão de contabilidade e fiscalização
dos serviços da tesouraria;
V - organizar o serviço de cobrança das contribuições
sociais devidas pelos associados e membros cooperadores, comunicando à Diretoria
os atrasos e as faltas verificadas para as providências que se fizerem
mister;
VI - efetuar as despesas ordinárias obrigatórias
e outras que forem autorizadas pela Diretoria, assinando os respectivos cheques
em conjunto com o Presidente;
VII - recolher a estabelecimento bancário idôneo,
os saldos superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII - providenciar a obtenção de subvenções
e acompanhar os respectivos processamentos;
IX - assinar recibos e, em conjunto com o Presidente, os
contratos ou outros documentos que impliquem em responsabilidade financeira
da Confederação, desde que autorizados pela Diretoria;
X - apresentar em cada reunião ordinária da
Diretoria, os balancetes mensais da tesouraria;
XI - apresentar na devida época, o balanço
geral do exercício para acompanhar o relatório da Diretoria
a ser submetido ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral Ordinária;
XII - prestar, com clareza e precisão, as informações
que, sobre o movimento da tesouraria e situação financeira
da entidade, lhe forem solicitadas pela Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho
Superior ou Assembléias Gerais;
XIII - requisitar do Presidente o material necessário
ao bom desempenho dos serviços providenciando a confecção
do mesmo, uma vez aprovados os respectivos orçamentos pela Diretoria.
XIV - organizar os serviços de cobrança e
arrecadação das taxas para fins especiais, aplicando-as nas
respectivas despesas.
Artigo 37 - Se necessário, cada Departamento
poderá ter, um Secretário e tantos auxiliares quantos julgar
conveniente o Diretor do Departamento, desde que suas indicações
e funções sejam homologadas pela Diretoria.
Parágrafo único – Os Secretários e os auxiliares
serão indicados, com suas funções especificadas,
pelo Diretor do Departamento à Diretoria e, após sua homologação,
poderão comparecer às reuniões desta para prestar
esclarecimentos necessários relacionados com suas atividades, embora
sem direito a voto.
Artigo 38 - Cada Departamento poderá ter tantas Comissões quantas julgar conveniente o Diretor do Departamento, desde que suas indicações e funções sejam homologadas pela Diretoria.
Parágrafo único – As Comissões serão indicadas, com suas funções estabelecidas pelo Diretor do Departamento ao qual estiver vinculada, à Diretoria e, após sua homologação, poderão comparecer às reuniões desta para prestar esclarecimentos necessários relacionados com suas atividades, embora sem direito a voto.
Artigo 39 - A CONFOTO terá um Conselho Fiscal
composto de 3 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembléia
Geral Ordinária concomitantemente com a Diretoria e demais órgãos
eletivos da CONFOTO, com o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos,
cuja função será:
I - elaborar, em conjunto com a Diretoria, estudos e projetos
para esclarecimentos e adoção de soluções técnico-financeiras,
sempre que esta ou as Assembléias Gerais assim o solicitar;
II - opinar sobre as despesas extraordinárias;
III - examinar e dar parecer sobre relatórios da
Diretoria, balancetes e balanço geral da Tesouraria, a fim de serem
esses documentos encaminhados às Assembléias Gerais.
Artigo 40 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
na última quinzena do exercício social, para o fim previsto
no item III do artigo anterior e, extraordinariamente sempre que for convocado
pela Diretoria, pela maioria de seus membros ou pelo Conselho Superior.
Parágrafo único – Em caso de falta, impedimento ou
vacância de algum dos membros do Conselho Fiscal o mesmo será substituído,
em caráter definitivo ou temporário, por outro membro designado
pelo Conselho Superior.
Artigo 41 - Os pareceres do Conselho Fiscal poderão ser concedidos por escrito, independentemente de reunião do Conselho, mediante solicitação da Diretoria formulada diretamente a seus membros, acompanhada de todos os elementos e esclarecimentos necessários.
Artigo 42 - A qualquer momento, por escrito, o Conselho Fiscal poderá solicitar informações aos Membros filiados, à Diretoria ou a qualquer dos Diretores, sempre que as julgar necessárias ao bom desempenho de suas funções.
Artigo 43 - A CONFOTO terá um Conselho Superior,
composto de três (03) membros, eleitos pela Assembléia Geral
Ordinária concomitantemente com a Diretoria e demais órgãos
eletivos, com mandato de dois (02) anos, podendo ser reeleitos, cuja função
será:
I - assessorar a Diretoria em todas as atividades, prestando-lhe
auxílio e colaboração;
II - opinar sobre as dúvidas que possam surgir na
interpretação das determinações destes Estatutos,
de Regulamentos ou de quaisquer outros assuntos que lhe forem solicitados
pela Diretoria;
III - assumir a direção da entidade, no caso
de renúncia coletiva da Diretoria, até a realização
de uma Assembléia Geral Ordinária já convocada ou até a
realização de uma Assembléia Geral Extraordinária
que poderá convocar com essa especial finalidade;
IV - dirimir através de pareceres, mediante solicitação
expressa de um dos interessados, as pendências porventura verificadas
entre os associados e a Diretoria, bem como julgar os recursos que lhe forem
impetrados por qualquer membro associado à CONFOTO;
V - convocar as Assembléias Gerais Ordinárias
e as Extraordinárias, quando a Diretoria não o fizer no prazo
legal e/ou nos termos do artigo 49 (quarenta e nove).
Artigo 44 - O Conselho Superior reunir-se-á sempre que for convocado, pela maioria dos membros da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por solicitação de qualquer dos próprios membros do Conselho Superior.
Artigo 45 - No caso de falta, impedimento, ou vacância de algum dos seus membros, será ele substituído por outro a ser escolhido pelos membros remanescentes.
Artigo 46 - Os pareceres do Conselho Superior de que tratam os itens II e IV do artigo 43 (quarenta e três), serão concedidos por escrito, independentemente de reunião do Conselho, e deverão ser dirigidos com cópias para todos os interessados.
Artigo 47 - A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da CONFOTO, e será constituída pelos Membros Efetivos em pleno gozo de seus direitos. Constituirá em primeira convocação com a maioria de dois terços (2/3) e em segunda convocação com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo no caso previsto no artigo 62 (sessenta e dois):
I. Fiscalizar os membros da CONFOTO, na consecução
de seus objetivos;
II. Eleger e destituir os administradores;
III. Deliberar sobre a previsão orçamentária
e a prestação de contas;
IV. Estabelecer o valor das anuidades dos Associados;
V. Deliberar quanto à compra e venda de imóveis
da CONFOTO;
VI. Aprovar o regimento interno, que disciplinará os
vários setores de atividades da CONFOTO;
VII. Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
VIII. Deliberar quanto à dissolução
da CONFOTO;
IX. Decidir, em última instância, sobre todo
e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no
presente estatuto.
Parágrafo 1 - Para as deliberações
a que se referem os incisos II e VII deste artigo é exigido deliberação
da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum é o
estabelecido neste estatuto, bem como os critérios de eleição
dos administradores;
Parágrafo 2 - A cada dois anos, haverá uma
Assembléia Geral Ordinária, convocada por meio de Edital afixado
na sede da CONFOTO, por carta e/ou correio eletrônico com a antecedência
de, pelo menos, vinte (20) dias antes da data para ela fixada, indicando
o local, dia e hora de sua realização e a respectiva ordem
do dia;
Parágrafo 3 – A Assembléia Geral Ordinária
realizar-se-á, em rodízio, na cidade sede de um dos Membros
Efetivos que se candidatar a hospedá-la;
Parágrafo 4 - No caso de sobrevir impossibilidade,
por parte do Membro Efetivo escolhido para hospedar a Assembléia a
que se propôs, deverá comunicar tal fato à Diretoria
da CONFOTO, justificando-o com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias, contados do encerramento do prazo necessário a sua convocação,
a fim de que outro local possa ser escolhido para realização
da Assembléia;
Parágrafo 5 - Caso nenhum outro Membro Efetivo se
candidate para hospedar a Assembléia, ela será realizada na
sede da CONFOTO.
Artigo 48 - A Assembléia Geral Ordinária
de que trata o artigo anterior, terá a seguinte “Ordem do
Dia”:
I - apresentação e avaliação
das credenciais do representante e dos delegados dos Membros Efetivos presentes;
II - apresentação, discussão e votação
do relatório da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal
III – eleição e posse da Diretoria,
do Conselho Fiscal e do Conselho Superior para a gestão que se seguir;
IV - eleição da sede de clube filiado, como
local para a realização da Assembléia Geral Ordinária
no encerramento da gestão que se seguir;
V - fixação das contribuições
sociais para os exercícios seguintes;
VI - outros assuntos de interesse geral julgados, pela Diretoria
ou pela Mesa da Assembléia.
Artigo 49 - As Assembléias Gerais Extraordinárias,
para fins especiais, serão convocadas sempre que julgadas necessárias
pela Diretoria ou pela maioria desta; pelo Conselho Fiscal; pelo Conselho
Superior, ou por um quinto (1/5) dos Membros Efetivos, quites com as obrigações
sociais, com indicação do assunto a ser tratado.
Parágrafo 1 - As Assembléias Gerais Extraordinárias
serão sempre realizadas na sede administrativa da entidade e só poderão
tratar dos assuntos para os quais foram expressamente convocadas, salvo
deliberação em contrário, por maioria absoluta de
votos da própria Assembléia, desde que se trate de assunto
novo, de natureza relevante e urgente, proposto ao se iniciarem os trabalhos.
Parágrafo 2 – A convocação de Assembléias
Gerais Extraordinárias, quando feita pela maioria da Diretoria,
pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho Superior ou por um quinto (1/5) das
associações filiadas, quites com as obrigações
sociais, não poderá opor-se o Presidente da Diretoria que,
deverá convocá-la, dentro de 30 (trinta) dias do requerimento,
sob pena de ser a convocação feita pela maioria da Diretoria,
pelo Conselho Superior ou por aqueles Membros Efetivos que deliberaram
por sua realização:
Artigo 50 - As Assembléias Gerais só poderão funcionar em primeira convocação com a presença de, no mínimo, dois terços dos associados quites com suas obrigações sociais e, em segunda convocação, 30 minutos depois, com qualquer número, salvo no caso previsto do artigo 62 (sessenta e dois).
Artigo 51 - As votações para os assuntos da “Ordem do Dia” poderão ser simbólicas, exceto para as eleições da Diretoria, quando deverão ser realizadas por voto secreto.
Artigo 52 – Os Membros Efetivos, em dia com suas
obrigações sociais, serão representados nas Assembléias
Gerais por seus respectivos presidentes, ou por delegados nomeados e credenciados
que, necessariamente, deverão estar filiados a um dos Membros Efetivos
da CONFOTO, exceto no caso do artigo 62 (sessenta e dois) quando será permitida
apenas a própria representação.
Parágrafo 1 – A qualidade das representações
serão avaliadas e julgadas pela mesa que presidir os trabalhos da
Assembléia, conforme estabelece o item I do Artigo 48 (quarenta e
oito), que levará em consideração os dados constantes
no Registro da CONFOTO.
Parágrafo 2 - Cada Membro Efetivo filiado, em dia
com suas obrigações sociais, terá direito a um (01)
voto, qualquer que seja o número de seus delegados presentes à Assembléia.
Artigo 53 - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente que a convocou, por qualquer dos integrantes da Diretoria, ou do Conselho Superior, o qual, depois de declarar a finalidade da mesma e o número de associados presentes, passará a direção dos trabalhos ao Presidente da Mesa que for aclamado pela Assembléia, o qual convidará dois secretários para acompanhar os trabalhos e, quando houver eleições, três escrutinadores para apurarem o seu resultado.
Artigo 54 - As Assembléias Gerais são soberanas em suas resoluções, quando não contrárias a estes Estatutos e às leis vigentes. As determinações e resoluções das Assembléias entram em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia, devendo as mesmas ser comunicadas a todos os Membros Efetivos por carta ou correio eletrônico, no máximo, até 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia.
Artigo 55 - As Comissões previstas no item VIII do artigo 4 (quatro), com suas finalidades e objetivos claramente estabelecidos, serão constituídas pela Diretoria ou pelo Diretor do Departamento ao qual ficará vinculada, na forma do artigo 37 (trinta e sete) e seu parágrafo único.
Artigo 56 - As Comissões serão presididas pelo Diretor do Departamento que solicitou sua constituição e sempre que se verificar um impasse em suas decisões, o presidente da Comissão terá o voto de qualidade, na forma do artigo 37 (trinta e sete) e seu parágrafo único.
Artigo 57 - A eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Superior, a que se referem os itens II, III e IV, do artigo 22 (vinte e dois), sempre será feita dentre os delegados ou representantes dos Membros Efetivos ou ainda, entre seus associados quando por eles indicados, os quais, necessariamente, deverão estar presentes na Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 58 - São proibidas no âmbito da CONFOTO, ou em seu nome, quaisquer manifestação de ordem político-partidária, religiosa ou racial.
Artigo 59 - A CONFOTO, mediante solicitação de qualquer de seus Membros Efetivos, instruída com os documentos necessários, dará conhecimento a todo seu quadro associativo, dos nomes dos associados que, por motivo desabonador de conduta ou graves faltas disciplinares, vierem a ser eliminados pelos respectivos clubes.
Artigo 60 - Fica assegurado aos Membros Efetivos a inteira liberdade de ação em sua organização e atividades, sendo vedada a ingerência da CONFOTO em seus assuntos internos.
Artigo 61 - Os membros associados à CONFOTO e os membros diretores não respondem, solidária ou subsidiariamente por quaisquer obrigações, direta ou indiretamente, pelos encargos e obrigações sociais da CONFOTO, ou por seus representantes. Da mesma maneira, não responde a CONFOTO por qualquer tipo de obrigações assumidas por seus membros filiados, ou por seus representantes, em nome da CONFOTO.
Artigo 62 - A CONFOTO poderá ser dissolvida,
a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência,
face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos
sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou,
ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante
deliberação de Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para este fim, composta de Membros Efetivos em
dia com suas obrigações sociais, não podendo ela
deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes,
sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda
chamada, uma hora após a primeira, com a presença de no
mínimo 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo único - Em caso de dissolução social
da CONFOTO, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados
para uma entidade assistencial, com personalidade jurídica comprovada,
sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada
nos órgãos públicos competentes.
Artigo 63 - O presente estatuto que são a lei orgânica da entidade, cujos dirigentes e membros associados se obrigam a respeitar e cumprir, só poderão ser reformulados em virtude de dispositivos de leis ou, mediante proposta motivada da Diretoria, do Conselho Superior ou de um quinto (1/5) dos Membros Efetivos, em Assembléia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada.
Artigo 64 - O presente Estatuto, que revoga e substitui os anteriores em todos os seus termos e em todas as modificações realizadas até esta data, entra em vigor em data de hoje, dia vinte e oito de junho do ano de dois e oito.